CAPÍTULO 4 - Aspectos Legais
Por Alan Kardec, colaborador da MyQ, autor de vários livros sobre Gestão Estratégica e Manutenção, conferencista, consultor, ex-presidente da Abraman e da Petrobras Biocombustível.
O objetivo deste Capítulo não é fazer uma análise jurídica detalhada dos aspectos legais sobre esta importante ferramenta denominada “Terceirização”, mas apenas tratar de alguns aspectos mais relevantes abordados pelas duas Súmulas do TST, em especial os seguintes pontos:
• Atividades-Meio;
• Serviços Especializados;
• Pessoalidade;
• Subordinação Direta. |
Como já visto nos Capítulos anteriores, são pontos relevantes para uma adequada análise técnica sobre Tercerização, e que servem de orientação básica para os diversos profissionais que atuam na atividade de Manutenção, como gerentes, engenheiros, técnicos, administradores, entre outros. É importante ressaltar que este tema tem sido alvo de fortes debates jurídicos sobre a sua legalidade.
Conforme abordado no Capítulo 1, os principais pontos de questionamentos são:
• Caracterização da atividade de Manutenção como Atividade-Fim ou não;
• Pessoalidade por parte da contratante;
• Supervisão direta por parte da contratante;
• Precarização das condições de trabalho dos contratados. |
4.1- As duas Súmulas que Tratam do Tema – A SÚMULA 256, do Tribunal Superior do Trabalho – TST, definia: “Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis 6.019, de 03 de janeiro de 1974, e 7.102, de 20 de junho de 1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços.”
Esta Súmula 256 restringia bastante a possibilidade de contratação de serviços, em especial na área de Manutenção. Posteriormente, os parâmetros de legalidade dos contratos de prestação de serviços foram regulamentados pelo TST, via Súmula 331:
SÚMULA 331 – Contratação de prestação de serviços – legalidade – revisão da Súmula 256:
“I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador, a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102), de conservação e limpeza, bem como a de SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LIGADOS À ATIVIDADE-MEIO DO TOMADOR, DESDE QUE INEXISTENTES A PESSOALIDADE E A SUBORDINAÇÃO DIRETA”.
Entendemos que é esta Súmula que dá respaldo legal para que a atividade de Manutenção, quando classificada, tecnicamente, como Atividade-Meio da empresa Contratante possa ser terceirizada. Ressalte-se, como já vimos, que esta questão da legalidade tem sido muito discutida, contestada e, até mesmo, já com algumas decisões de ilegalidade. Sugiro a leitura da matéria do jornal Valor, de 22/02/10 – “Decisões Judiciais Suspendem Terceirizações”.
4.1.1- Atividade-Fim x Atividade-Meio:
• Nas empresas que não tem como objeto prestar serviços de Manutenção para terceiros, a atividade de Manutenção deve ser classificada, tecnicamente, como Atividade-Meio, conforme já visto no Capítulo 1, item 1.3. Enquadra-se nesta categoria o segmento industrial, como, por exemplo, o petroquímico, o petróleo, a siderurgia e a mineração, e outros segmentos econômicos como, por exemplo, o transporte, o hospitalar, o de hotelaria, etc.
Entendemos que, nestes casos, a Súmula 331, dá respaldo legal
para a sua contratação. |
• Nas empresas de prestação de serviços de Manutenção e, como tal, este é o seu objeto, a sua vocação, a Manutenção deve ser classificada, tecnicamente, como Atividade-Fim, conforme já visto no Capítulo 1, item 1.3.
| Da mesma forma, entendemos que, nestes casos, a Súmula 331 NÃO dá respaldo legal para a sua contratação. |
É preciso distinguir atividades muito comuns no segmento industrial, no segmento de ensino, no segmento hospitalar, como, por exemplo, transporte de pessoal, vigilância, limpeza e alimentação, e que são classificadas, tecnicamente, como Atividades-Acessórias, mas quando se tratar de empresas que prestam os serviços citados para terceiros, eles devem ser classificados, tecnicamente, como Atividade-Fim, conforme já visto no Capítulo 1, item 1.3.
4.1.2- Pessoalidade e Supervisão Direta: na década de 90, quando prevaleceu a contratação por “Mão de Obra” cujos inconvenientes foram amplamente abordados no Capítulo 2, item 2.2.1, e o processo de terceirização tinha como principal objetivo ou, até mesmo, como único objetivo a redução de custos a qualquer custo. Não temos nenhuma dúvida em afirmar que foi uma forma de contratar completamente equivocada, trazendo graves prejuízos para o Trabalhador e, também, para os resultados estratégicos da Contratante.
A falsa verdade de redução de custos a qualquer custo, por parte de uma prática equivocada destas empresas, criou uma cultura de se buscar no mercado apenas empresas de fornecimento de mão de obra de execução que, na maioria dos casos, tinha uma forte influência da Contratante caracterizando a Pessoalidade, ficando ainda o planejamento e a supervisão por conta da Contratante, caracterizando a Supervisão Direta.
| Tanto a Pessoalidade, como a Supervisão Direta caracterizam uma ilegalidade, conforme explicitado na Súmula 331. |
Com a evolução do processo de terceirização, adotando-se as modalidades de contratação por Serviços e por Resultados / Performance (Vide Capítulo 2, itens 2.2.2 e 2.2.3), a prática da Pessoalidade e da Supervisão Direta deixa de existir. Contudo, embora a contratação tenha sido nas modalidades citadas, pode acontecer, na prática, até resultado de uma cultura equivocada nos contratos tipo “Mão de Obra”, a prática da Pessoalidade e da Supervisão Direta, o que volta a caracterizar uma ilegalidade. Não basta ter contratos bem feitos do ponto de vista legal, é preciso que a prática esteja sintonizada com o que foi contratado.
| Resumindo: o que é praticado é tão importante quanto o que foi contratado. |
4.1.3- Precarização das condições de trabalho dos contratados – conforme já visto no Capítulo 1, a terceirização teve uma história inicial com bastante lacunas, onde prevalecia a estratégia empresarial de redução de custos a qualquer custo, agravada pela predominância de contratação na modalidade tipo “Mão de Obra” que traz em seu bojo uma série de inconvenientes, já abordados no Capítulo 2, item 2.2.1.
Esta conjunção de fatores levou a um resultado perverso, em que a redução de custos era conseguida adotando-se práticas inadequadas, como por exemplo:
• Muitas vezes se contratava empresas que não preenchiam os requisitos de idoneidade técnica, administrativa e financeira;
• Utilização de mão de obra de menor qualificação e de menor experiência, conseqüentemente mais barata;
• Condições de transporte, alimentação e saúde de menor qualidade;
• Treinamento de segurança e fornecimento e uso de EPI’s com deficiências;
• Existência de problemas quanto ao cumprimento das cláusulas trabalhistas por parte da Contratada. |
O resultado de tudo isto, infelizmente, levou à Precarização das condições de trabalho, com prejuízos para os trabalhadores.
Felizmente, o processo de terceirização tem evoluído muito positivamente e já temos hoje uma mudança muito forte neste processo, principalmente por parte das várias Contratantes que têm uma visão estratégica da gestão empresarial e consequentemente utilizam corretamente a ferramenta “Terceirização”, onde os resultados que devem ser buscados são a disponibilidade, a confiabilidade, a segurança, a preservação ambiental e a otimização de custos e, não a redução de custos a qualquer custo.
4.2- Recomendações para Reduzir o Risco da Ilegalidade
• Não contratar Atividades-Fim: a contratação deve se restringir às atividades Meio e Acessórias;
• A empresa contratada deve estar legalmente constituída para atuar no ramo da atividade terceirizada, com idoneidade técnica, administrativa e financeira;
• Não praticar a Supervisão Direta: à empresa Contratante cabe avaliar, apenas, os parâmetros contratuais estabelecidos que, normalmente, são a qualidade, a confiabilidade, o atendimento, o prazo, o custo, a segurança e, mais recentemente, as variáveis ambientais.
• A Responsabilidade Técnica pela execução dos serviços é da empresa Contratada;
• A mão-de-obra deve ser especializada, com qualificação e experiência especificadas, adequadamente remunerada e com os direitos trabalhistas respeitados;
• Evitar a Precarização do trabalho através de uma especificação contratual que abranja a qualificação da mão de obra, a utilização de pessoal certificado sempre que possível, definir a qualidade mínima para o transporte do pessoal e alimentação, definir requisitos básicos para a saúde dos trabalhadores, definir qualidade mínima para instalações físicas de refeitório e vestiários, treinamento básico de segurança e uso de EPI’s, entre outros fatores;
• Embora a capacitação técnica do pessoal contratado seja de responsabilidade da empresa Contratada, é responsabilidade da empresa Contratante dar orientações à empresa Contratada relativas aos riscos do seu processo produtivo.
• Não praticar a Pessoalidade: cabe exclusivamente à Contratada, observadas as especificações contratuais, fazer a seleção de seu pessoal;
• Evitar contratos excessivamente detalhados; isto pode mostrar que inexiste a prestação de serviços e caracterizar que a Contratada é apenas um fornecedor de mão-de-obra;
• Minimizar os contratos tipo “Mão de Obra” devendo se limitar somente a aqueles casos previstos em lei;
• Utilizar unidades de medição de serviço que sejam reconhecidas, evitar homem-hora;
• Não contratar prestadora de serviços que só tenha um cliente;
• Avaliar periodicamente o cumprimento das cláusulas contratuais, evitando-se o seu descumprimento, tanto pela Contratada quanto pelos fiscais da Contratante.
4.3- Conclusão – Não tenho nenhuma dúvida em afirmar que a Terceirização é uma ferramenta estratégica muito importante para a produtividade e para a competitividade empresarial, todavia, é necessário que seja utilizada corretamente para trazer ganhos para todas as partes envolvidas: Contratante, Contratada e Trabalhadores e, principalmente, que sejam respeitados os limites legais estabelecidos. Lembrem-se:
| “Quem contrata mal corre alto risco de tornar-se responsável solidário com o seu prestador de serviço, além de criar questionamentos jurídicos sobre a legalidade da prática da Terceirização”. |
Este Capítulo 4 se encerra aqui; o conjunto da abordagem será finalizado no Capítulo 5 – Conclusão, na próxima edição da MYQ ON LINE.
E-mail do autor: akardecp@yahoo.com.br |